O juiz
Fabiano Abel de Aragão, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros
Públicos, condenou o município de Goiânia ao pagamento de R$ 91,4 mil por danos
morais e materiais, além dos honorários advocatícios, a um casal que teve a
documentação de seu terreno falsificada. O agente municipal falsificou, a
pedido de uma construtora, a Certidão de Limitações e Confrontações com o
objetivo de prejudicar o casal e favorecer o dono da empresa.
Segundo o
magistrado, a indenização visa o ressarcimento dos constrangimentos decorrentes
da fraude praticada, além de punir os agentes municipais, para que casos assim
não se repitam. Ele se valeu do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o
qual "as pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa".
Os
autores da ação tinham um contrato de permuta com a empresa Fontenelle
Construtora e Incorporadora Ltda, onde foi acordado a troca de uma chácara no
Parque Amazônia, contendo 5.400 m² por quatro sobrados da empresa. No entanto,
a empresa não cumpriu o acordo, com a alegação de que a área entregue pelo
casal era muito menor do que a negociada, conforme consta da Certidão de
Limitações e Confrontações expedida pelo funcionário municipal, Márcio Vicário
Ribeiro de Queiroz, em 1999, que constava 4.262,68 m².
Inconformado,
o casal entrou na Justiça para pedir cumprimento do acordo. Na ocasião, foi
realizada uma perícia na área contestada, quando se constatou que o terreno
media 5.166,86 m², portanto, uma pequena diferença. A empresa foi condenada a
cumprir o contrato.
A batalha
judicial durou dez anos, o que, segundo o casal, acarretou danos morais e
materiais, uma vez que, além de problemas de saúde ocasionados pelo desgaste
emocional e físico, houveram, ainda, inúmeros gastos com custas judiciais,
honorários advocatícios e aluguel. Com essas justificativas, pediram
ressarcimento no valor de R$ 500 mil por prejuízos materiais e R$ 500 mil por
danos morais.
Para o
juiz, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 70 mil. Em relação a
materialidade dos danos, ficam estabelecidos os seguintes valores: R$
11.400,24, equivalente a 22 recibos de pagamento de aluguel; R$ 10 mil por
honorários advocatícios, levando em consideração a longa demanda.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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