Imagem: Internet |
O hipermercado foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma cliente
que comprou um ar-condicionado de 12 mil BTUS, mas recebeu um de capacidade
inferior, de 9 mil BTUS. A determinação é do juiz Aldo Sabino de Freitas, do 2º
Juizado Civil de Goiânia, que considerou os transtornos causados à consumidora
devido à postura da empresa de não efetuar a troca de mercadoria.
Consta
dos autos que a autora da ação adquiriu o equipamento para seu salão de beleza,
precisando de determinada potência para abranger a área. Diante do equívoco, a
consumidora relatou que se dirigiu à loja para efetuar a troca, o que lhe teria
sido negado: o condicionador de ar escolhido, que constava da nota fiscal, não
havia mais em estoque.
Segundo a
autora, ela requereu o estorno do dinheiro despendido na compra, o que também
não teria sido aceito pelo Carrefour, que lhe ofereceu, apenas, crédito em
mercadorias – solução não aceita pela cliente que, então, procurou a Justiça
para solucionar o impasse.
Para o
magistrado, “a reclamante foi subordinada a grande trabalho, constrangimento e
até humilhação, sendo certo que até hoje o produto está na caixa, aguardando
pela troca”. Além dos danos morais, a cliente receberá ressarcimento integral
do produto, avaliado em R$ 1.399. Veja Termo de Audiência de Instrução e
Julgamento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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