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Uma
professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por
dano moral por uma universidade de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo
emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua
grade de professores completas.
A profissional
trabalhou na universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três
turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu
indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido
e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa
no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.
Em
defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada,
devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de
poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a
demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.
Por
entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do
empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE) negaram o pedido de indenização. Em
recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência
de abuso de direito e ato ilícito na dispensa.
O
desembargador convocado Cláudio Couce, relator do recurso, lembrou em seu voto
as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração
do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais
trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da
empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já
formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a
professora. "Uma vez maculada a
função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador,
forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática,
além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.
Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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