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Em
decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha confirmou
mandado de segurança que garantiu a posse no serviço público municipal de
Anápolis a candidata aprovada em concurso. A mulher havia sido nomeada, mas não
tinha o registro no conselho profissional de classe. Apesar de já ser inscrita
no órgão, o documento não havia ficado pronto a tempo.
Segundo
o magistrado, apesar de o edital exigir tal comprovante para o cargo almejado,
de Analista de Finanças, o município poderia ter aceitado a prorrogação da
posse por 30 dias, pleiteado pela autora da ação, antes de impetrar o mandado.
“É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas
regras vinculam tanto a administração pública quanto o candidato. No entanto,
ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade”.
Além de
demonstrar que tomou todas as providências para obter o documento, a autora
preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do certame. “Desse modo,
deve-se ponderar que a candidata encontrava-se habilitada para o exercício do
cargo, não sendo razoável ficar prejudicada por não possuir o registro em razão
da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente”.
A decisão do
desembargador mantém sentença singular, proferida pelo juiz Carlos Eduardo
Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, a despeito da remessa
obrigatória dos autos ao segundo grau e da apelação cível interposta pela
Prefeitura.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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