22 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.
 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

8 de outubro de 2012

Cliente será indenizado por ter nome incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito



O Banco Carrefour deve pagar indenização de R$ 5 mil para o cliente A.R.P., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
De acordo com os autos (nº 546883-83.2012.8.06.0001/0), em novembro de 2010, A.R.P. utilizou cartão do Carrefour para realizar compra de R$ 1.698,00. O valor foi parcelado em 12 vezes de R$ 152,32.
O cliente, no entanto, passou a receber cobranças de um seguro que ele nunca contratou. A empresa ainda incluiu o nome de A.R.P. no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.
Ele tentou resolver a situação junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), mas não obteve resultado. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça.
Em março deste ano, foi concedida liminar determinando a retirada do nome do consumidor das listas restritivas. Em contestação, a empresa defendeu que os valores referentes ao seguro, aos juros e encargos foram devolvidos.
Ao analisar o caso, o juiz condenou o banco a pagar R$ 5 mil a título de reparação moral. O magistrado disse que a instituição devolveu os valores pagos indevidamente, mas só depois de colocar o nome do cliente nos cadastros de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (04/10).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

4 de outubro de 2012

Estado terá que complementar 13º salário de servidor público que recebeu aumento após mês de aniversário


Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa determinou que o Estado de Goiás complemente o valor pago como 13º salário ao servidor José Augusto Magni Dunck. O acréscimo é referente a aumento salarial concedido posteriormente ao mês do aniversário do servidor. Consta dos autos que um reajuste salarial de 47% concedido no meio do ano de 2007 aos assistentes de gestão administrativa, cargo do qual José Augusto é titular, prejudicou o referido servidor, uma vez que ele já havia recebido o 13º salário, em março do mesmo ano, sem o reajuste, diferentemente dos servidores que faziam aniversário em meses posteriores ao acréscimo.

Segundo o juiz, a possibilidade do Estado pagar o 13º salário no mês do aniversário do servidor não pode amparar a negativa de percepção de eventual diferença relacionada ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de dar tratamento desigual aos servidores. Assim, o Poder Público estaria ferindo o princípio da isonomia, bom como o da irredutibilidade de vencimentos dos servidores, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
“Desse modo, não pode o ente público deixar de complementar o valor decorrente de eventual reajuste da remuneração do servidor em algum dos meses que forem subsequentes ao mês de seu aniversário, pois dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina”, afirmou Maurício Porfírio.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de cobrança. Pagamento do 13º (décimo terceiro) salário no mês de aniversário do servidor. Inconstitucionalidade de lei já apreciada pela corte especial. Reajuste salarial posterior. Diferença devida em dezembro. I - A Lei nº 15.566/06, que estabeleceu pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor já foi considerada constitucional por este Tribunal de Justiça. II - O décimo terceiro salário deve ser calculado sempre em 1/12 avos, por mês de efetivo exercício, do vencimento mais as vantagens pessoais, devido em dezembro do ano correspondente. III – Quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor é dever da Administração Pública pagar essa diferença, em dezembro do ano a que se referir. Apelo conhecido e provido. Art. 557, § 1º-A, do CPC. (Processo 200990351327). (Texto: Lorrany Oliveira – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2 de outubro de 2012

TJGO aumenta indenização devida pela Vivo a cliente



O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira reformou decisão da comarca de Araçu para aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Vivo a Vanessa Ferreira. Ela teve seu nome incluído no órgão de proteção ao crédito, uma vez que a operadora, ao deixar de se certificar da autenticidade de um pedido de linha telefônica, habilitou duas em seu nome, atribuindo a Vanessa um débito que nunca contraiu. “Tenho que a verba indenizatória foi fixada em montante ínfimo, motivo pelo qual tenho por razoável sua majoração para este valor, mais próximo do que vem decidindo os tribunais pátrios em situações assemelhadas, justificou.
O magistrado negou os argumentos apresentados pela empresa de que os danos alegados por Vanessa não foram comprovados e de que o problema ocorreu porque Vanessa teria se descuidado de seus documentos pessoais. “Ora, a manutenção da eficiência e segurança do serviço de telefonia são atribuições das empresas prestadoras de serviço, não só pela natureza da delegação de serviço público, mas também pela responsabilidade de coibir eventuais fraudes”, disse.
Além disso, observou Marcus Ferreira, de acordo com a jurisprudência vigente, o dano moral não precisa ser provado, já que a simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito “já se constitui presunção suficiente para amparar a obrigação de indenizar.”
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Duplo Apelo Cível. Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Litispendência e Conexão não verificadas. Habilitação de Linha Telefônica por Terceiro. Ausência de Pedido da Requerente. Negativação do Nome. Majoração do Quantum Arbitrado a Título de Valor Indenizatório. Mantença do Percentual de Honorários Advocatícios. Juros de Mora. Correção monetária. Termo inicial. Honorários Advocatícios. Manutenção. I- Sendo diversas as causas de pedir – contratos diferentes – não há se falar em litispendência entre ações que visam a declaração de inexistência de débito. II- Age de forma negligente a empresa de telefonia que vende linha telefônica sem conferir a veracidade dos dados pessoais fornecidos pelo solicitante do serviço,mormente se deste fato advém prejuízo para o autor, através da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. III- A demonstração do dano, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é in re ipsa, dado que a repercussão inerente à publicidade da negativação do nome enseja o denominado dano moral puro. IV- O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, sem perder de vista a  proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes por ter reflexo na extensão do dano alegado. No caso, é de elevar-se o valor de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. V- A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54, STJ. VI- Não merece reforma os honorários advocatícios fixados em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.” (Processo 200993283187). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.