A 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, concedeu autorização definitiva para a inscrição de A.E.S. em
concurso público para o provimento do cargo de oficial de saúde - 2º tenente
(odontólogo). A participação da candidata no processo seletivo seria impedida
porque sua estatura é dois centímetros abaixo da exigida no edital.
Para a
relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 'não há como
afirmar que a altura interfira no exercício das atividades militares inerentes
a função almejada'.
Em
outubro do ano passado, a Secretaria de Gestão e Planejamento, por meio do
núcleo de seleção da Universidade Estadual de Goiás (UEG), publicou edital para
provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), que previa,
entre outros, oito vagas para o cargo de Oficial de Saúde - 2º tenente
(odontólogo). No entanto, uma das exigências era estatura mínima de 1,60 m para
mulheres, independente da vaga disputada.
A.E.S.,
que tem 1,58 m de altura, entrou com o pedido de mandado de segurança para
poder efetuar sua inscrição, com a justificativa de que a exigência não
encontra amparo na lei, assim como fere os princípios da legalidade, razoabilidade
e livre acesso aos cargos públicos, conforme consta da Constituição Federal.
Alega ainda, que, não há previsão de altura no Estatuto dos Policiais Militares
do Estado de Goiás. As argumentações foram acatadas durante o processo, o que
garantiu seu direito à inscrição no processo seletivo.
A ementa
recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso Público.
Oficial de Saúde. Odontólogo. Exigência de altura mínima. Ausência de previsão
legislativa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Ilegalidade
da previsão editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Princípio
da Razoabilidade. Segurança Concedida. I- Consoante a jurisprudência dominante
no superior Tribunal de Justiça, é legitima a previsão do edital do concurso
público para ingresso na carreira militar que preveja altura mínima para os
candidatos ao cargo, desde que haja lei específica que imponha tal limitação.
II- Não estabelecendo o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás
qualquer limitação à altura do candidato para ingresso nas fileiras da
corporação, a exigência editalícia não encontra amparo na lesgilação que
disciplina a carreira. III- Ademais, viola o princípio da razoabilidade a
conduta da Administração Pública que impõe altura mínima para participação em
concurso público para ingresso na carreira de Oficial da Saúde da Polícia
Militar do Estado de Goiás, vez que essa limitação não é capaz de inviabilizar
o exercício do cargo almejado. IV- Segurança concedida."
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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