O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos
precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos
que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60
anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de
compensação de créditos.
Acolhendo
uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde
desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda
Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição
Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do
julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de
precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a
apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo
100
Quanto
ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos
2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto
(aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100,
ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No
parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de
expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já
têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o
entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso
significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência,
enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente.
Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da
preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a
isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos
idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os
parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de
votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos
instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos
débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada
inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de
contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto
ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o
índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos
precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as
perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a
constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo
a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de
precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de
origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um
tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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