Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para
assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por
empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário
(RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa
unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia
mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O
caso
O
recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST
fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias
equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos
do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada,
também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder
a dispensa de servidor público estatutário.
O caso
envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972,
naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001,
ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria
incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa
decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao
emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto,
conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão
“extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação,
mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa
decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria
reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da
administração direta e autarquias públicas.
Nesta
quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em
que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro
Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em
2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na
época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade
de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e
sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime
vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários,
regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto
discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no
sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele
fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De
acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que
explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo
o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso,
deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O
ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela
maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele
aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no
sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o
direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da
dispensa unilateral.
A defesa
da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em
que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator,
ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá
interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a
possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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