A Juíza
de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de Brasília condenou Companhia aérea ao pagamento da importância de R$ 10 mil, a título de danos morais,
devido a tratamento inadequado dado a consumidora pelos funcionários da
companhia.
Conta a passageira que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília-Recife, mas na data da viagem foi surpreendida com a informação de que seu voo estava lotado e que teria que pegar outro avião para chegar ao seu destino. Contou que embora destino inicial fosse direto para Recife, a única opção dada pela Companhia em razão do incidente foi um voo para São Paulo e posteriormente outro para Recife. Alegou que o funcionário do balcão lhe concedeu sem custo um upgrade para a classe executiva da aeronave, mas ao entrar no avião foi impedida de viajar na poltrona demarcada sob a alegação de que não teria pagado pelo serviço.
Conta a passageira que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília-Recife, mas na data da viagem foi surpreendida com a informação de que seu voo estava lotado e que teria que pegar outro avião para chegar ao seu destino. Contou que embora destino inicial fosse direto para Recife, a única opção dada pela Companhia em razão do incidente foi um voo para São Paulo e posteriormente outro para Recife. Alegou que o funcionário do balcão lhe concedeu sem custo um upgrade para a classe executiva da aeronave, mas ao entrar no avião foi impedida de viajar na poltrona demarcada sob a alegação de que não teria pagado pelo serviço.
Asseverou
que a comissária de bordo lhe tratou de maneira descortês ao requerer que se
retirasse da classe executiva, pois "elevou o tom de voz para que todos os
demais passageiros ouvissem". Confessou que se recusou a sair da poltrona,
tendo a comissária requerido a presença do comandante da aeronave que de
maneira rude ordenou "que a passageira retornasse à classe
turística". Inconformada com o tratamento recebido, a passageira afirmou
que informou aos funcionários da empresa aérea que realizaria uma ligação para
uma repórter, momento em que o comandante teria dado um puxão em seu braço e
retirado o aparelho celular de suas mãos com o emprego de força.
Acrescentou que a ação violenta do comandante resultou em uma lesão em seu
rosto, posteriormente constatada pelo Exame de Corpo de Delito realizado.
Narrou que após o tumulto a Polícia Federal foi chamada para resolver a
situação tendo o comandante obrigado a passageira a pedir desculpas à
comissária de bordo e a se sentar em uma poltrona da classe comum, sob ameaça
de não decolar o avião. Alegou que após quase 40 minutos de espera e em
respeito aos outros passageiros, ela pediu desculpas na frente de cerca de 200
pessoas desconhecidas, com um corte no rosto, humilhada, coagida e desgastada
pelo choro.
A Companhia confessou
a ocorrência do overbooking no voo adquirido pela passageira, mas
rechaçou qualquer situação de agressão. Asseverou realidade diversa daquela
afirmada, sustentando que a passageira "transparecia muito nervosismo,
chegando a coçar-se a arranhar-se com as próprias unhas". Assegurou que
foi a própria demandante que se alterou e agrediu a comissária de bordo, sendo
que qualquer dano eventualmente causado decorreu de culpa exclusiva da
consumidora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
A juíza afirmou
em sua sentença que “ restou devidamente demonstrado que a falta de lugar
no avião que originariamente levaria a autora até Recife ocasionou um atraso de
aproximadamente seis horas em sua programação. Não há dúvida sobre a real existência
da confusão envolvendo a autora e os prepostos da Companhia aérea. Além disso, conforme já
destacado, os documentos acostados aos autos trazem indícios de que a
consumidora tinha razão ao exigir viajar na poltrona indicada em seu cartão de
embarque (poltrona 2B - classe executiva). Por todo o exposto, seja pelo atraso
causado pelo overbooking, seja pelo tratamento inadequado conferido à
consumidora pelos prepostos da companhia aérea/Ré, está devidamente evidenciada
a falha na prestação dos serviços prestados, sendo a reparação pelos danos
eventualmente causados medida que se impõe. Assim, observando que o valor da
condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade
patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela vítima e o grau de
culpa da Ré para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar
enriquecimento ilícito ou ser ínfima, julgo razoável a quantia de R$ 10 mil”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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