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Um
cliente da instituição bancária receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão
é do juízo da 17ª Vara Cível da Capital. O consumidor fez um empréstimo junto a
essa instituição financeira e vinha sendo regularmente descontado em folha de
pagamento, mas, mesmo assim, seu nome foi negativado pela empresa. Em sede de
antecipação de tutela, foi determinada a retirada de seus dados dos cadastros
restritivos de crédito.
Na
decisão, o magistrado ressaltou que, nos autos, há prova de efetivo cumprimento
das obrigações pactuadas e, mesmo que houvesse desrespeito ao acordado, seria
fundamental a comunicação do débito ao devedor, fato que não ocorreu.
“Ainda
que eventual parcela tivesse deixado de ser descontada, não há como configurar
a mora do mutuário senão após sua notificação quanto à parcela não descontada,
com a fixação de prazo mínimo para saldá-la. Com este espírito, foi
regulamentada a Lei n° 10.820/2003, através do Decreto n 4840/2003: art. 8°
Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio
eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o
empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Se não consta
tal comunicação, não é possível caracterizar a culpa do mutuário”, consignou o
juiz.
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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