Fonte: Internet |
O juiz
José Mauro Lima Feitosa, respondendo pela Comarca de Assaré (a 502 km de
Fortaleza), condenou a companhia de transportes aéreos a ressarcir valor de
passagem e a indenizar em R$ 2 mil a advogada S.C.N. Ela cancelou o ticket, mas
não foi reembolsada pela companhia aérea.
Segundo
os autos, em julho de 2012, a cliente adquiriu bilhete, no valor de R$ 90,57,
para o trecho Fortaleza–Juazeiro do Norte. A viagem ocorreria em 8 de agosto do
mesmo ano.
No
entanto, uma semana antes do voo, a companhia aérea entrou em contato com S.C.N.
Informou que o horário havia sido alterado para as 4h30 e que ela poderia mudar
a data da viagem. Para haver o reembolso, seria necessário o pagamento de taxa.
A cliente
comunicou que, com a alteração da hora do embarque, não poderia viajar. Isso
porque viria de Manaus e chegaria a Fortaleza por volta das 4h. Como não podia
perder o voo para Juazeiro do Norte, tentou uma solução com a companhia aérea.
Após
muitas tentativas, a advogada optou por cancelar a passagem. A restituição
integral do valor seria creditada na fatura do cartão de crédito, em até 60
dias. A cliente teve que adquirir outro bilhete e esperar horas no aeroporto.
Além disso, perdeu compromissos profissionais.
Em
dezembro do ano passado, sem ainda ter recebido a quantia, S.C.N. ajuizou ação
requerendo ressarcimento e indenização por danos morais. Na contestação, a companhia aérea alegou que a culpa pela não restituição é da administradora do cartão
e que não foram constatados prejuízos de ordem moral.
Na
sentença, o magistrado determinou o reembolso de R$ 90,57 e indenização de R$ 2
mil. Segundo o juiz, a companhia aérea deveria ter comprovado o pagamento
mediante apresentação de recibo, não podendo se eximir da restituição.A decisão
foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (1º/07).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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