Fonte: Internet |
Duas
empresas do ramo automobilístico foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível
de Três Lagoas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago pela cliente, referente
à aquisição de um veículo, adaptado às necessidades físicas dela, com correção
monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos
morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter
apresentado vícios insanáveis desde a compra.
De acordo
com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a
cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as
adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês
de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a
trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas,
o veículo “apagava” sem qualquer justificativa.
Mesmo
após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o
veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando
foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do
automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela
ficou sem poder usar o veículo.
Em
contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar
as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em
30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema
dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto
da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do
veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos,
configurando-se meros aborrecimentos.
A segunda
empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as
ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a
concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e
que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de
restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste
qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da
consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou
qualquer reparação.
Em sua
sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo
18 do CDC, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas”.
O
magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na
ação. “Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como
na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão;
trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para 'pegar' pela manhã e,
'apagar' em dias de chuva, durante sua movimentação”. Ele ressaltou que, apesar
das inúmeras vezes que a cliente tentou solucionar o defeito constatado administrativamente,
não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual
se socorreu do Judiciário.
Assim,
diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que “é indiscutível que o
veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito
insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina,
implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor,
caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal
situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no
mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos
autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto”.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
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