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A pessoa
que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga reservada aos portadores de
deficiência em concurso público. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da
1.ª Região ao analisar recurso apresentado por candidato, portador de surdez
unilateral, requerendo sua continuidade no concurso, na condição de portador de
deficiência, para o cargo de Técnico de Controle Interno do Tribunal de Contas
da União.
O
impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença
da 5.ª Vara do Distrito Federal que negou o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela formulado nos autos de mandado de segurança, ao fundamento de que “a
perda de audição de apenas um ouvido não reduz substancialmente a possibilidade
de uma pessoa obter e conservar um emprego adequado”.
Ao
analisar o apelo, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath,
destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que “toda perda auditiva, ainda
que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz, é considerada deficiência
auditiva”.
Ainda de
acordo com a magistrada, diferentemente do que sentenciou o juízo de primeiro
grau, “a surdez unilateral cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de
oportunidades no mercado de trabalho, situação que o benefício de vagas tem por
objetivo compensar”.
Dessa
forma, por unanimidade, a Turma deu provimento à apelação para determinar o
prosseguimento do candidato no certame e, em caso de aprovação, a reserva de
vaga enquanto se discute o mérito do feito principal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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