Fonte: Internet |
Nos
casos de desaposentação, o cálculo de novos benefícios previdenciários deve
levar em conta os salários de contribuição pagos depois da renúncia da
aposentadoria. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que
acolheu embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de
contribuição para a nova aposentadoria.
A
desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para
requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se
reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais
vantajoso.
Em maio
de 2012, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um
direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores
recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de
renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento
da ação de desaposentadoria.
O INSS
apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a
dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo
benefício — se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas
aquelas posteriores à renúncia.
De
acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido
de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores
à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.Isso já estava
consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos
embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos
disponíveis
No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.
Segundo
o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis
de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores
recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão
de novo e posterior jubilamento”.
Assim, a
pessoa que se aposentou e continuou trabalhando, e contribuindo para a
Previdência, pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova
aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos
aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia
ao benefício.
O
ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à
necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição
para o aproveitamento das contribuições. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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