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Demitir funcionário
recém-promovido viola a boa-fé que deve orientar as partes que assinam o
contrato de trabalho. Isso porque foi quebrada legítima expectativa de ascensão
profissional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), por maioria, manteve sentença que mandou indenizar em R$ 10 mil ex-funcionário
de companhia de bebidas.
No
recurso encaminhado ao TRT, após derrota no primeiro grau, a empresa argumentou
que a demissão, ocorrida dois meses após a promoção do então empregado, não
acarretou nenhum dano hábil a caracterizar dano moral. A despedida seria o
regular exercício do ‘‘direito potestativo’’, prerrogativa do empregador de
demitir o empregado sem ser contestado.
‘‘Os
deveres de conduta anexos ou acessórios têm sua origem e são informados pelo
princípio da boa-fé objetiva, caracterizada pela lealdade que orienta o
comportamento da relação contratual, especialmente o vínculo de emprego, que
envolve relação especial de fidúcia que se prolonga no tempo. Essa cláusula
geral foi introduzida no ordenamento jurídico pelo artigo 422 do Código
Civil’’, explicou, no acórdão, o relator do recurso.
Para o
desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, o empregador tem o direito de
alterar, de forma impositiva, as condições de trabalho do empregado.
Entretanto, não pode extrapolar o limite razoável de observância dos seus
deveres principais e anexos do contrato de trabalho.
Quando
isso ocorre, observou, há a configuração do abuso de direito, previsto no
artigo 187 do Código Civil, que diz cometer ato ilícito aquele que excede os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes. O acórdão foi lavrado na sessão do 1º de agosto.
O caso
O autor
contou à Justiça que foi contratado pela companhia de bebidas no dia 1º de
abril de 2008 para exercer a função de repositor. Disse que no dia 1º de maio
de 2011 foi promovido para o cargo de auxiliar de marketing. No entanto, tão
logo retornou das férias, exatamente dois meses após a promoção, foi despedido
sem justa causa. A explicação do empregador foi que o cargo foi extinto.
Na
reclamatória que ajuizou contra a companhia de bebidas, na 2ª Vara do Trabalho
de Pelotas, alegou que foi surpreendido com a rescisão do contrato de trabalho
e que teve frustrada sua expectativa de melhor salário. Afinal, por essa
expectativa é que participara de um processo de seleção, culminando na
promoção. Pediu indenização por danos morais em valor não inferior a 50
salários-mínimos.
A juíza
do trabalho substituta Rachel de Souza Carneiro julgou a ação parcialmente
procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil ao ex-empregado, a título de
dano moral. Para ela, o empregador foi imprudente ao transmitir a certeza da
ascensão profissional ao reclamante para, logo em seguida, frustrar mais que a
expectativa, mas também o êxito recém-alcançado.
‘‘Não é
razoável crer que uma empresa do porte da demandada extinga um cargo de forma
abrupta, sem prévio estudo e análise. Assim sendo, é claro que a demandada já
tinha conhecimento, ao menos, da possibilidade de extinção do cargo de auxiliar
de marketing quando criou a expectativa de ascensão no reclamante, submeteu o
mesmo à seleção e destinou a função ao empregado’’, justificou, na sentença.
Por fim,
a juíza considerou vazia a discussão sobre os danos acarretados ao empregador
demitido, causado pela ação desidiosa do empregador, porque o dano moral
configura lesão in re ipsa — ou seja, de acordo com a
jurisprudência assentada no Tribunal Superior do Trabalho, dispensa comprovação
por parte do trabalhador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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