Fonte: Internet |
O juiz Pedro
Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia, condenou fábrica de
refrigerantes a pagar R$ 10 mil reais de indenização a cliente, que encontrou
um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola
de 600 ml.
A consumidora
relatou que comprou a garrafa de refrigerante e, ao tentar ingeri-la, percebeu
a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se
tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a indústria de
refrescos, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o
cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.
Em suas contestações, a empresa
sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa
fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e
alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.
Apesar de citada e intimada, a empresa de refrigerantes não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, a cliente passou por abalo moral com o ocorrido.
“Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor”, frisou.
Apesar de citada e intimada, a empresa de refrigerantes não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, a cliente passou por abalo moral com o ocorrido.
“Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor”, frisou.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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