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A 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, reformou sentença que condenou instituição de ensino superior a
restituir valores cobrados de forma excedente. Em sua cláusula contratual, a universidade
exigia o pagamento total da mensalidade, mesmo que os créditos não fossem
integralmente cursados. De acordo com o relator do processo, desembargador
Carlos Alberto França, verificada a abusividade contratual, o correto é a
devolução da quantia paga, deduzindo-se o valor do serviço prestado pela
instituição.
Ele
ressaltou, no entanto, não ter sido comprovada má-fé por parte da universidade,
motivo pelo qual reformou a sentença para que a restituição seja
realizada de forma simples, e não em dobro, como pretendido pelo Ministério
Público (MP). Foi, também, declarada a nulidade da sexta cláusula do
dispositivo. A decisão alcança todos os estudantes que requererem
administrativamente o pagamento na forma simples, no prazo de seis meses
contados do trânsito julgado.
Segundo o
magistrado, apesar da automomia financeira e administrativa das universidades,
suas decisões devem ser pautadas na legalidade e razoabilidade. "Não se
admite que instituição de ensino superior exija o pagamento integral das
mensalidades dos estudantes que cursam apenas algumas disciplinas, porquanto dando
a opção aos alunos de frequentarem apenas alguns cursos, deve cobrar apenas os
produtos e serviços efetivamente utilizados", afirmou.
A ementa
recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação civil pública. Instituição
superior de ensino. I - Ministério Público. Legitimidade ativa. O Ministério
Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos
direitos à educação, inclusive o individual homogêneo, quando há repercussão no
interesse coletivo, conforme dispõe o art. 127 da CF. II – Cumulação de pedidos
de condenação em dinheiro com cumprimento de obrigação. Possibilidade. É
perfeitamente possível a cumulação de pedido de condenação em valores e
obrigação de fazer em sede de ação civil pública, uma vez que a alternativa
conferida no artigo 3º da Lei n. 7.347/85 trata-se de adição e não exclusão.
III - Autonomia da instituição de ensino. A autonomia
didático-científica, administrativa e financeira da universidade não autoriza o
descumprimento da legislação vigente, especialmente a prática de abusividade na
cobrança de mensalidades, violando as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. IV – Ensino Superior. Cobrança integral da
mensalidade/semestralidade independentemente do número de disciplinas cursadas.
Abusividade. Nulidade. A cláusula contratual que prevê o pagamento integral da
semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá
cursar no período, é abusiva, motivo pelo qual deve ser declarada nula, uma vez
que consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais
efetivamente prestados. V – Condenação à restituição dos valores pagos pelos
alunos. Possibilidade. Verificando-se a abusividade da cláusula que prevê o
pagamento total da mensalidade, sem que haja aproveitamento dos créditos oferecidos
pelos alunos que pagaram pelo serviço, correta é a devolução da quantia paga
indevidamente, deduzindo-se o valor do serviço prestado pela instituição
superior de ensino, evitando-se o enriquecimento ilícito das partes. VI – Prazo
para requerimento da devolução. Ausência de previsão legal. Quando inexistir na
legislação prazo para cumprimento da determinação imposta pelo magistrado, pode
ele fixá-lo tendo em vista a complexidade da causa, ex vi artigo 177 do CPC.
VII – Restituição em dobro. Impossibilidade. Ausência de má-fé. A
pretensão de restituição em dobro dos valores pagos a maior somente é permitido
nos casos em que se comprova a má-fé da parte credora, o que não ocorreu no
presente caso. Assim, a devolução da verba excedente no caso em desate deve
ocorrer de forma simples, afastando sua duplicidade. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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