7 de agosto de 2013

Universidade é condenada a pagar valores excedentes



Fonte: Internet

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença que condenou instituição de ensino superior a restituir valores cobrados de forma excedente. Em sua cláusula contratual, a universidade exigia o pagamento total da mensalidade, mesmo que os créditos não fossem integralmente cursados. De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, verificada a abusividade contratual, o correto é a devolução da quantia paga, deduzindo-se o valor do serviço prestado pela instituição.

Ele ressaltou, no entanto, não ter sido comprovada má-fé por parte da universidade, motivo pelo qual reformou a sentença para que a  restituição seja realizada de forma simples, e não em dobro, como pretendido pelo Ministério Público (MP). Foi, também, declarada a nulidade da sexta cláusula do dispositivo. A decisão alcança todos os estudantes que requererem administrativamente o pagamento na forma simples, no prazo de seis meses contados do trânsito julgado. 

Segundo o magistrado, apesar da automomia financeira e administrativa das universidades, suas decisões devem ser pautadas na legalidade e razoabilidade. "Não se admite que instituição de ensino superior exija o pagamento integral das mensalidades dos estudantes que cursam apenas algumas disciplinas, porquanto dando a opção aos alunos de frequentarem apenas alguns cursos, deve cobrar apenas os produtos e serviços efetivamente utilizados", afirmou.  

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação civil pública. Instituição superior de ensino. I - Ministério Público. Legitimidade ativa. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos à educação, inclusive o individual homogêneo, quando há repercussão no interesse coletivo, conforme dispõe o art. 127 da CF. II – Cumulação de pedidos de condenação em dinheiro com cumprimento de obrigação. Possibilidade. É perfeitamente possível a cumulação de pedido de condenação em valores e obrigação de fazer em sede de ação civil pública, uma vez que a alternativa conferida no artigo 3º da Lei n. 7.347/85 trata-se de adição e não exclusão. III -  Autonomia da instituição de ensino. A autonomia didático-científica, administrativa e financeira da universidade não autoriza o descumprimento da legislação vigente, especialmente a prática de abusividade na cobrança de mensalidades, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. IV – Ensino Superior. Cobrança integral da mensalidade/semestralidade independentemente do número de disciplinas cursadas. Abusividade. Nulidade. A cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, é abusiva, motivo pelo qual deve ser declarada nula, uma vez que consiste em  contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados. V – Condenação à restituição dos valores pagos pelos alunos. Possibilidade. Verificando-se a abusividade da cláusula que prevê o pagamento total da mensalidade, sem que haja aproveitamento dos créditos oferecidos pelos alunos que pagaram pelo serviço, correta é a devolução da quantia paga indevidamente, deduzindo-se o valor do serviço prestado pela instituição superior de ensino, evitando-se o enriquecimento ilícito das partes. VI – Prazo para requerimento da devolução. Ausência de previsão legal. Quando inexistir na legislação prazo para cumprimento da determinação imposta pelo magistrado, pode ele fixá-lo tendo em vista a complexidade da causa, ex vi artigo 177 do CPC. VII – Restituição em dobro. Impossibilidade. Ausência de má-fé.  A pretensão de restituição em dobro dos valores pagos a maior somente é permitido nos casos em que se comprova a má-fé da parte credora, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a devolução da verba excedente no caso em desate deve ocorrer de forma simples, afastando sua duplicidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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