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A 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, negou recurso interposto por construtora contra
decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau
Maurício Porfírio Rosa.
Entenda o caso
Entenda o caso
O cliente e sua esposa, adquiriram um imóvel da construtora, o
qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em
novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a
indenização. Em sentença de primeiro grau, a construtora foi condenada ao pagamento
de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral.
Por
considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa
fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente
ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega
do imóvel, uma média mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador
Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o
pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram
concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de
usufruírem do imóvel.
Inconformada
com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo regimental, por
considerar que é necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo
casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos autos, que eles pagavam
aluguel anteriormente à data da entrega do imóvel. Para Maurício Porfírio, não
há, contudo, qualquer fato novo que justifique a reforma da condenação.
Ementa
"Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido."
"Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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