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A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve
decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um trabalhador rural de
receber o pagamento de 2 horas e 30 minutos diários relativas ao percurso de
ida e volta do trabalho, a título de horas in itinere.
O
trabalhador que prestava serviço para uma companhia brasileira de energia renovável, gastava em média 1h20min por trecho de deslocamento em
condução fornecida pela empresa. Diante disso, a empresa alegou que existia
cláusula convencional prevendo o pagamento de uma hora in itinere por dia de
trabalho, que foi devidamente quitada, razão que a levou a requerer a exclusão
do pagamento das horas in itinere fixadas na sentença, sob pena de ferir o art.
7º, incisos XIII e XXVI da Constituição que tratam da duração do trabalho e do
reconhecimento das convenções coletivas.
No
entanto, a Terceira Turma entendeu que a jurisprudência trabalhista tem
caminhado no sentido de que as horas itinerantes constituem direito que não
pode ser suprimido e reduzido de forma desarrazoada por meio de negociação
coletiva. A Turma, ressaltou que este é, inclusive, o entendimento desta Corte
consolidada por meio da súmula nº 8, que diz que se a limitação das horas in
itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de
deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do
que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente
percorrido.
Para o
relator do processo, desembargador Elvecio Moura, “embora sejam válidas as
normas coletivas que fixem um número ou que limitem a quantidade de horas de
percurso, não se pode dar prevalência às normas coletivas que estabeleçam a
restrição destas horas de forma desproporcional com o tempo efetivamente gasto
no trajeto, subtraindo do trabalhador um direito assegurado por lei”.
Assim,
diante do exposto, a Terceira Turma considerou inaplicável a limitação das
horas in itinere pactuadas em norma coletiva e manteve a sentença de primeiro
grau, que condenou a companhia ao pagamento de
2h30min diários ao funcionário a título de horas in itinere.
Constituição
Federal
Art. 7º
XIII –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXVI –
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
SÚMULA Nº
8, TRT 18
HORAS IN
ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO
TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende
o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais
mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da
quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um
número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a
limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições
particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo
consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o
tempo efetivamente percorrido.
Fonte: TRT-GO.
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