6 de fevereiro de 2015

Município não consegue impedir acumulação de cargos de auxiliar de enfermagem


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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.
O fato
No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.
TST
Segundo o relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o município pediu a limitação dos cargos a 60 horas semanais, alegando que "não é possível alguém trabalhar 76 horas por semana", situação que "até põe em risco a vida do paciente".
Apesar de concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Empregada receberá indenização por ter sido alijada de contato com colegas


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Uma trabalhadora será indenizada em danos morais após provar na Justiça do Trabalho que sofria pressões psicológicas de suas coordenadoras em centro educativo tecnológico. Por ordens das superioras, ela ficava em uma sala isolada, chamada "aquário", e foi alijada do contato com professores e colegas, que também não se dirigiam a ela. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) da matéria, ficando mantida indenização no valor de R$ 15 mil.

A empregada, encarregada do agendamento das aulas de professores, se disse alvo de tortura psicológica. Contou que as coordenadoras ordenavam que qualquer contato com outros funcionários deveria ser interceptado e previamente informado a elas, o que a deixou isolada. Na ação, disse que se sentia vigiada e que o clima no setor era de terror.

O centro educativo tecnológico afirmou que não havia no processo prova de que teria havido humilhação, desrespeito moral, coação ou abalo à dignidade da trabalhadora, não cabendo a acusação de assédio ou dano moral. Acrescentou que nenhum colaborador jamais foi colocado em ambiente de isolamento.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a arcar com a indenização de R$ 5 mil, por considerar que os limites impostos pela boa-fé foram ultrapassados quando se proibiu a empregada de manter contato com outros profissionais, sobretudo quando tal contato era inerente à sua função. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) elevou a indenização para R$ 15 mil em razão do abuso do poder diretivo por parte dos prepostos e da gravidade da conduta, que deixou a empregada praticamente alijada do ambiente de trabalho. Para o Regional, o valor anteriormente arbitrado não era capaz de encorajar a empresa a adotar cautela na orientação dos que exercem cargos de chefia.

A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso. Entendeu que, ao ficar constatado pelo Regional que a empregada foi tolhida da convivência social no trabalho, na medida em que os superiores vedaram qualquer contato com os outros empregados, é devida a indenização por danos morais. A decisão foi unânime, com base no voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.  
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

5 de fevereiro de 2015

Companhias imobiliárias indenizarão filhos de engenheiro atingido por pedra que caiu de viaduto


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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou companhias imobiliárias a pagar indenização de R$ 450 mil por dano moral à família de engenheiro, que, em 2011, morreu ao ser atingido por um bloco de cimento que caiu de um viaduto em Brasília. O engenheiro era empregado da companhia imobiliária e, na ocasião, exercia o cargo de diretor de urbanização da companhia urbanística.
O engenheiro foi atingido por um fragmento de pedra e argamassa que caiu do viaduto da Estrada Parque Guará sobre o veículo que utilizava para vistoriar obras, conduzido por motorista da empresa. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), com o entendimento de que o acidente decorreu de caso fortuito externo, sem culpa das empresas.
No julgamento realizado nesta quarta-feira (4), a Primeira Turma do TST, porém, seguindo o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, deu provimento a recurso dos herdeiros com base na teoria da responsabilidade objetiva das empresas (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O entendimento foi o de que o engenheiro, em decorrência do trabalho prestado, estava mais sujeito a acidentes do que os demais membros da coletividade.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, os herdeiros do diretor sustentaram que sua morte ocorreu em acidente de trânsito durante a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. Para o TRT-DF, porém, o acidente "foi marcado pela imprevisibilidade", causado pelo desabamento, "ainda que parcial, de massa mineral agregada, mas não componente da estrutura do viaduto por onde trafegava o veículo". Ainda conforme o Regional, a perícia indicou que o fragmento que causou o acidente não era oriundo da estrutura da obra, e que, "em nenhum momento foi reconhecida a culpa de terceiro pelo acidente".
Ao contrário do TRT-DF, a conclusão do TST foi a de que o acidente foi caso fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das empresas. O ministro Scheuermann explicou que a companhia imobiliária, empregadora, e a cessionária, são as empresas responsáveis pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil, serviços de infraestrutura e obras viárias no DF. E o engenheiro se encontrava a serviço, vistoriando obra da empresa cessionária, em transporte fornecido pela empresa como meio para a realização de sua atividade. "Essa atividade submetia o engenheiro ao risco de um acidente de trânsito em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores e as pessoas em geral", concluiu o relator.
Outro ponto assinalado por Hugo Scheuermann foi o de que a perícia constatou a existência de falhas estruturais e a realização de obras de ampliação do viaduto, nas laterais externas da estrutura original. "Resulta claro, desse quadro, que as obrigações da empresa cessionária – de manutenção, recuperação, limpeza e conservação de pontes, estradas, viadutos, edificações e obras públicas em geral – não estavam sendo realizadas a contento, de modo que estamos diante da hipótese de caso fortuito interno, o que não afasta o nexo causal e não exclui a responsabilidade civil das empresas", explicou. "Por todas essas razões, não podem os filhos do trabalhador arcar com o ônus do sinistro".
Indenização
Os R$ 450 mil fixados a título de indenização por dano moral serão rateados à base de 1/3 para cada um dos três filhos, com juros e correção monetária. O filho mais novo, de 19 anos, receberá pensão mensal de R$ 2.645 até completar 25 anos, considerados os reajustes concedidos pelas empregadas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Companhia aérea indenizará passageiro por atraso após acidente com outro avião em 2007



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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Companhia aérea a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por atraso em voo, ocasionado por acidente com aeronave de outra empresa três dias antes. O relator é o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado o pedido ao fundamento de que a deficiência no cumprimento do contrato se deu em razão de caso fortuito, por medidas restritivas adotadas pelas autoridades aeronáuticas no período subsequente ao acidente do voo 3054 em 17 de julho de 2007.

A situação que deu ensejo à ação de indenização aconteceu três dias após a tragédia. De acordo com o passageiro, ele passou a noite em claro no aeroporto de Brasília, sem nenhuma informação a respeito do voo que o levaria a Palmas. Disse que foi obrigado a desmarcar compromissos importantes e que também houve atraso em seu retorno, superior a quatro horas além do pactuado.

A sentença, mantida pelo TJSP, julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, a empresa “não tinha poderes para autorizar a decolagem de sua aeronave, assim como não poderia fazê-lo, sob pena de pôr em risco seus passageiros, tripulantes, pessoas em terra e o próprio equipamento”.

Fatos distintos

Nas razões do recurso especial, o passageiro alegou, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 20 do Código de Defesa do Consumidor e 230 e 231 do Código Brasileiro Aeronáutico. Para ele, o acidente aéreo não serviria como justificativa para o descaso e o tratamento inadequado da empresa com o cliente.

O ministro Villas Bôas Cueva acolheu os argumentos. Para ele, “os fatos são distintos, e o acidente fatídico não teria jamais o condão de afastar a responsabilidade da empresa por abusos ocorridos posteriormente à fatalidade. Se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é de todo inadmissível”.

O relator reconheceu os problemas aeroportuários em virtude do fechamento de pistas no aeroporto de Congonhas e das condições climáticas desfavoráveis, mas, segundo ele, “a conjugação de todos esses fatores não libera a companhia aérea do dever de informação, que, ao contrário do que fez, deveria ter, no mínimo, atenuado o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor”.

Destacou, ainda, que a empresa sabia do atraso do voo antes que este ocorresse e poderia ter adotado providências para minimizar o desconforto do passageiro. Para ele, a situação é análoga àquela em que o consumidor é vítima de danos morais em decorrência de cancelamento de voo em virtude de greve deflagrada por companhia aérea.

Concluiu sustentando que o STJ já havia assentado que “na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.