24 de abril de 2011

JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE PROMOVER DIVÓRCIO CONSENSUAL

A formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial, em cartório, é mera faculdade dos cônjuges. A opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança.

 O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar a apelação de um casal que teve indeferido seu pedido de divórcio consensual na Justiça de primeiro grau. A decisão monocrática partiu do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em acórdão assinado no dia 16 de março.

O caso é originário da Comarca de Candelária (a 198km de Porto Alegre). O casal procurou a Justiça para promover, consensualmente, o seu divórcio. O juízo da Comarca, porém, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS, com o objetivo de obter autorização para dar prosseguimento ao processo. Conforme os apelantes, a sentença hostilizada nega acesso à Justiça, na medida em que a Lei 11.441/07 faculta às partes optarem pela via extrajudicial.

‘‘Com razão os apelantes’’, decretou o desembargador-relator do recurso, Luiz Felipe Brasil Santos. Segundo ele, não há dúvidas de que a alteração de procedimentos introduzida no sistema processual, pela nova lei, representa um importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos, tais como as rupturas dos casamentos. ‘‘Contudo (...), destaco que a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges. Basta atentar à redação da norma em questão: A separação consensual e o divórcio consensual (....) poderão ser realizados por escritura pública.”

Com isso, o desembargador deu provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, e determinou a tramitação do pedido do casal

Fonte: Consultor Jurídico (site)

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