3 de abril de 2011

Shopping Flamboyant terá que pagar indenização de 100 mil reais


A decisão, unânime, foi relatada na última terça-feira (29/3) pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad e tomada em apelação cível interposta pela empresa.

 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz da 8 Vara Cível de Goiânia, Claudiney Alves de Melo, que determinou `a empresa Jardim Goiás Empreendimentos Ltda - Flamboyant Shopping Center - pagar indenização, por danos estéticos e morais, no valor de R$ 100 mil a uma criança que teve os dedos (terceiro e quarto) do pé direito amputados em razão de um acidente ocorrido na escada rolante do estabelecimento. 

Consta dos autos que em 17 de janeiro de 2009, por volta das 15 horas, em companhia do pai, a criança, que na época tinha apenas 3 anos, desceu a escada rolante que liga o primeiro andar ao térreo e no vão central do shopping, teve seu pé direito preso na engrenagem, culminando na amputação de dois dedos. O menor, representado na ação pelo seu pai, sustentou que nesse período não teve atendimento de urgência que a gravidade e extensão da lesão exigia. Conforme relatado na ação, houve despreparo dos funcionários diante dessa situação, assim como a falta de equipamentos necessários no caso, de extrema emergência.

Por outro lado, o Flamboyant Shopping Center sustentou que ficou comprovado que a escada rolante não apresentou nenhum defeito e que o menino foi atendido dentro do prazo razoável, sete minutos após o acidente. Argumentou ainda que a culpa foi exclusivamente da criança e de seu pai, que não o orientou corretamente ao descer a escada e que o modelo de sandália que estava usando, uma Crocs, contribuiu decisivamente para o acidente.

Ao fundamentar o voto, Wilson Faiad ponderou que embora a empresa sustente a culpa exclusiva do acidente da criança e de seu pai e alegue que as escadas encontravam-se em perfeito estado de funcionamento, caberia ao shopping a adoção de mediadas efetivas de segurança. "Alertas precisos a respeito das consequências danosas do uso inadequado da escada rolante, tendo em vista a sua periculosidade intrínsica", pontuou.

EMENTA:

 “Apelação. Indenização. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Lesão Provocada. Shopping Center. Escada Rolante. Falta do Cuidado Devido. Amputação de Membro Inferior. Provas Suficientes. Sentença Ultra Petita. Inocorrência. Responsabilidade Objetiva. 1. Considerando que a relação jurídica entre o fornecedor de serviço (shopping) e os usuários é de consumo já que amparada pelo CDC, incabível a denunciação da lide (art.88), mormente quando o denunciante simplesmente procura eximir-se por inteiro da responsabilidade que lhe é imputada transferindo-a a outrem. 2- Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de provas, uma vez que, nos moldes do art. 330, I do CPC autorizado o julgamento antecipado da lide quando a matéria, ainda que de ordem fática, dispensa a produção de provas para a sua solução. 3- Alertas insuficientes quanto à utilização da esteira rolante do estabelecimento de modo a impedir ocorrências gravosas aos frequentadores, configura conduta omissiva da apelante que, seguramente, ocasionou ao menor a amputação traumática dos dedos (3º e 4º) do pé direito. 4- Arcabouço probatório que dimensiona as consequências lesivas a justificar o ônus da demanda à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos advindas à vítima, mormente levando-se em conta a dor, angústia, extensão, gravidade e permanência da lesão. Teoria do risco que informa a responsabilidade objetiva. Interpretação compreensiva da Lei Consumerista e art. 927, parágrafo único do CC. 5- Não ocorre decisão extra ou ultra petita quando a sentença contempla questão incluída nos limites da litiscontestatio (art. 460 do CPC). Observância do princípio da fidelidade veiculada no art. 128 do CPC. 6- Não está a merecer reparo a verba indenizatória fixada, uma vez consideradas as circunstancias fáticas do caso, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a reprovabilidade da conduta ilícita e as condições sócio-econômicas das partes, visando com tal desiderato inibir enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente um desestímulo à reiteração de tais atos. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 107878-87.2009.8.09.0051 (2009901078780), de Goiânia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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