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O artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor estabelece que, “se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo
de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da
quantia paga”. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás manteve multa administrativa do Procon-GO a uma
fabricante de telefones celulares.
A empresa terá de ressarcir um cliente que comprou um celular
defeituoso na feira dos importados, em Brasília. A empresa recorreu ao
argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua
ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o
celular.
De acordo com o relator do processo, desembargador Gerson Santana
Cintra, é dever da empresa restituir o cliente. “Se a empresa
beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é
seu dever honrar a garantia prevista em lei”, disse. A decisão mantém
inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli.
O relator afirmou que o processo administrativo foi regular porque
“foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu
trâmite”. O magistrado destacou que a empresa participou regularmente do
processo, “exercendo o contraditório e a ampla defesa”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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