O aluno inscrito
regularmente no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES)
faz jus à efetivação de matrícula em curso de graduação, ainda que haja atraso
no repasse das verbas do programa. E a instituição de ensino não pode
condicionar a matrícula do aluno à assinatura de contrato de confissão de
dívida.
Com este
entendimento, a Sétima Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, ratificou
sentença da Justiça Federal de Vitória/ES, que anulou os "termos de acordo
com boleto" que treze estudantes, beneficiários do FIES, tiveram de
assinar como condição para efetuar a matrícula para o primeiro semestre de
2011, a fim de continuar cursando graduação de Medicina oferecida pela
Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha.
De acordo com a
instituição de ensino superior, por problemas técnicos, não teria havido o
aditamento dos contratos de abertura de crédito e, consequentemente, não teria
havido o repasse da verba proveniente do FIES à instituição. O relator do caso
no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
O FIES é um programa
do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de
cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa - operacionalizado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - os estudantes devem
estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas
cadastradas no programa.
A Sociedade
Educacional do Espírito Santo sustentou, entre outros argumentos, que a
celebração do "termo de acordo de boleto" não poderia ser vista como
coação ou medida coercitiva de qualquer natureza, "posto que se trata de
um exercício regular de um direito".
O desembargador
federal José Antonio Lisbôa Neiva explicou que, "na medida em que os
apelados (alunos) estão inscritos regularmente no FIES, o atraso na liberação
dos valores respectivos, principalmente em decorrência de falha do próprio
sistema, não poderia ter impedido a realização da matrícula, muito menos
legitima a cobrança, por parte da instituição de ensino, diretamente dos alunos
do montante que deveria ter sido repassado", frisou.
Por fim, para o
relator, a tese defendida pela Sociedade Educaional do Espírito Santo de que a
celebração do referido termo de acordo com boleto não poderia ser vista como
prática coercitiva e sim como exercício regular do direito, não se justifica.
Para José Antonio Lisbôa Neiva, "deve-se garantir o direito à educação,
que se contrapõe, neste caso, a problemas internos de repasse dos valores, não
podendo prejudicar os impetrantes (alunos)".
Fonte:Tribubal Regional Federal da 2ª Região.
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