A Intercement Brasil S.A.,
atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral
coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados
trabalhassem além da jornada legal.
Na inicial da ação civil pública,
o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007,
tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em
Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas
extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do
artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao
empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para
descanso entre duas jornada de trabalho.
A empresa, ao se defender,
afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que
prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços
inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível
e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou
também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados
pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza
da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em
jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas
ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a
magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários,
que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa
deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus
empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a
conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente
de trabalhadores, e demonstrava de forma robusta seu total desprezo pela saúde
dos trabalhadores. Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de
trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender
que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano
moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no
valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.
No agravo de instrumento
analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor
arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do
processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não
configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade
dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I).
Quanto ao valor arbitrado
pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da
razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o
porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão
da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever
o valor fixado.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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