Os Desembargadores da
12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora
de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A
decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que
firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para
abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua
loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa
de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus
primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o
primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada
diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses
depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a
cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que
o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a
autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam
máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias
do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora
poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi
condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as
cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no
valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré
apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve
má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano
moral.
Para o Desembargador
relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve
cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano.
Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente
cobrada.
No que diz respeito
ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a
proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora
noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades
financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano
moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou
dissabor.
Acompanharam o
Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
e o Desembargador Mário Crespo Brum.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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