A 5ª Câmara do
TRT negou provimento ao recurso de uma importante rede de lojas de venda a
varejo e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Indaiatuba, que condenou a empresa por danos morais, no valor de R$
30 mil, pela prática de assédio contra os vendedores que não cumpriam suas
metas.
A prática da
empresa para esses vendedores era de colocá-los na “boca do caixa”, situação
que assim perdurava até que se efetivasse uma venda. Para a relatora do
acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, essa prática da empresa pode
ser chamada de “assédio moral organizacional”, justificando-se pelo “rigor
excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento de metas,
degradando as condições de trabalho, aviltando o princípio da dignidade humana
e ignorando as peculiaridades de cada indivíduo”.
A decisão
colegiada afirmou ainda que essa modalidade de assédio “é passível de
condenação judicial por dano moral, porque agride o empregado, impondo-lhe
‘castigo’ pelo descumprimento de metas estabelecidas”. O acórdão acrescentou
ainda que “o poder potestativo do empregador não pode ir a ponto de transgredir
direitos inerentes à personalidade do seu empregado”, e que a pretensão da
produtividade e imposição de metas visando à cooperação dos trabalhadores num
sistema efetivo de vendas “não pode expor o empregado a situação vexatória, nem
a prejuízo contratual”. Para o colegiado, “a medida de produtividade tão
somente pela quantidade de vendas que um empregado efetua é meio inadequado
para avaliar-se o seu desempenho funcional”.
Em conclusão, o
acórdão considerou “correta” a decisão de primeiro grau que decretou o dever da
empresa de indenizar, e entendeu razoável o importe já fixado de R$ 30 mil que,
segundo a decisão colegiada, “atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja,
punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido”. O acórdão afirmou
ainda que o valor se justifica “tendo em vista que o agressor é uma das maiores
redes de venda a varejo do país, com mais de 600 filiais espalhadas, detendo um
capital social em torno de R$ 3,8 bi (dados de maio de 2009)”. (Processo
0226400-76.2009.5.15.0077 RO)
Fonte: Tribunal Reginal do Trabalho da 15ª Região.
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