Imagem: Internet |
Durante o recesso forense, a
viúva de um funcionário de empresa de transportes conseguiu liminar que impede
que ela seja excluída do plano de saúde no qual figura como dependente, mesmo
após a morte do seu marido. Com isso, será mantida a relação contratual
existente, até ulterior ordem da Justiça.
A determinação é do juiz
Aureliano Albuquerque Amorim, um dos magistrados em plantão na comarca de
Goiânia.
Conforme relatado na ação
judicial proposta, a empresa de transportes coletivos procedeu a exclusão da
viúva do plano de saúde contratado pela empresa para seus funcionários.
Inconformada, ela procurou a Justiça.
O juiz, após análise do contrato
entre a empresa e a seguradora, entendeu "que não deixam dúvida de que a
cobertura do plano de saúde aos dependentes vigorará em caso de morte do
titular".
Além disso, pesou na concessão da
liminar o fato de que a viúva necessita de cuidados médicos. "Imperioso
ressaltar que a CF/88, em seu artigo 196, prescreve: a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação", destacou o magistrado.
Com a liminar, o juiz determinou
que a empresa de transportes e a seguradora de saúde não excluam a autora do
plano assistencial de saúde de que faz jus como dependente do seu falecido
marido, mantendo a relação contratual existente, até ulterior ordem deste
juízo.
Fixou-se, também, multa diária de
R$ 500,00 no limite de 30 dias, caso haja descumprimento da medida.
Fonte: Rota Jurídica
Fonte: Rota Jurídica
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