7 de janeiro de 2014

Cobertura de plano de saúde deve ser mantida a dependentes mesmo após morte do titular



Imagem: Internet
Durante o recesso forense, a viúva de um funcionário de empresa de transportes conseguiu liminar que impede que ela seja excluída do plano de saúde no qual figura como dependente, mesmo após a morte do seu marido. Com isso, será mantida a relação contratual existente, até ulterior ordem da Justiça.

A determinação é do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, um dos magistrados em plantão na comarca de Goiânia.

Conforme relatado na ação judicial proposta, a empresa de transportes coletivos procedeu a exclusão da viúva do plano de saúde contratado pela empresa para seus funcionários. Inconformada, ela procurou a Justiça.

O juiz, após análise do contrato entre a empresa e a seguradora, entendeu "que não deixam dúvida de que a cobertura do plano de saúde aos dependentes vigorará em caso de morte do titular".

Além disso, pesou na concessão da liminar o fato de que a viúva necessita de cuidados médicos. "Imperioso ressaltar que a CF/88, em seu artigo 196, prescreve: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", destacou o magistrado.

Com a liminar, o juiz determinou que a empresa de transportes e a seguradora de saúde não excluam a autora do plano assistencial de saúde de que faz jus como dependente do seu falecido marido, mantendo a relação contratual existente, até ulterior ordem deste juízo.

Fixou-se, também, multa diária de R$ 500,00 no limite de 30 dias, caso haja descumprimento da medida.

Fonte: Rota Jurídica

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