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Por
unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) negou recurso interposto por seguradora em ação de
indenização por danos morais ajuizada por segurada, no valor de
R$ 12 mil.
Consta dos autos que o marido da segurada, contratou a seguradora em duas hipóteses de morte, natural e por acidente.
Consta dos autos que o marido da segurada, contratou a seguradora em duas hipóteses de morte, natural e por acidente.
A morte
do marido foi acidental, no entanto, havia uma cláusula contratual que
obrigava os beneficiários a apresentarem junto à seguradora, o laudo de exame
cadavérico ou outro documento para a apuração dos fatos.
Insatisfeita, com a demora no pagamento do seguro, a segurada ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.
Insatisfeita, com a demora no pagamento do seguro, a segurada ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.
Ela
afirmou que era o marido quem garantia o sustento da casa, ficando juntamente
com os filhos sem amparo após a morte dele. Afirmou ainda, que a demora no
pagamento do seguro contratado - de seis meses -, configura-se em ato ilícito.
Em
sentença de primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar para a viúva e os dois
filhos, indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um, além do
valor da apólice, de R$ 20.128,39.
Contrariada com a decisão, a seguradora interpôs recurso alegando que não há que se falar em ato ilícito pela demora no pagamento, pois a família não apresentou os exames de dosagem alcoólica e toxicológica do segurado, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser afastada.
Para Maurício Porfírio, relator do processo, não há motivos justificáveis para a demora do pagamento da indenização securitária, que consiste em ato ilícito, quando a morte do segurado foi acidental e a cláusula do contrato que determina a apresentação de documento para a apuração dos fatos é excessiva.
"A cláusula que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem exames de dosagem alcóolica e toxicológica para o pagamento do prêmio são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito", frisou.
O magistrado observou que a situação é especial, já que o segurado morreu com 34 anos e deixou dois filhos menores e uma companheira sem profissão - do lar - e deve ser configurada em conduta dolosa.
Contrariada com a decisão, a seguradora interpôs recurso alegando que não há que se falar em ato ilícito pela demora no pagamento, pois a família não apresentou os exames de dosagem alcoólica e toxicológica do segurado, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser afastada.
Para Maurício Porfírio, relator do processo, não há motivos justificáveis para a demora do pagamento da indenização securitária, que consiste em ato ilícito, quando a morte do segurado foi acidental e a cláusula do contrato que determina a apresentação de documento para a apuração dos fatos é excessiva.
"A cláusula que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem exames de dosagem alcóolica e toxicológica para o pagamento do prêmio são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito", frisou.
O magistrado observou que a situação é especial, já que o segurado morreu com 34 anos e deixou dois filhos menores e uma companheira sem profissão - do lar - e deve ser configurada em conduta dolosa.
"É
provável que a companheira e os filhos do segurado, após sua morte, tenham
passado por dificuldades financeiras, além da dor de perder um ente
querido", afirmou. Ele considerou ainda que a pensão concedida a viúva e
os filhos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) não ultrapassa a
quantia de R$ 877,02, valor pequeno para o sustento de um lar com um adulto e
duas crianças.
A ementa
recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Cobrança securitári
c/c indenização por danos morais. Seguro de vida. Evento morte. Má-fé da
seguradora que não se presume. Ausência de boa-fé objetiva. Descumprimento do
contrato injustificado. Danos morais configurados. 1. A cláusula inserida em
contrato de seguro de vida que obriga os beneficiários da apólice a
apresentarem, para fins de pagamento do prêmio, documentos completamente
irrelevantes à apuração do sinistro, é abusiva e portanto, nula de pleno
direito. 2. A demora injustificável para o pagamento do prêmio aos
beneficiários da apólice do seguro de vida, configura-se conduta dolosa e
manifesta violação de direito. 3. Embora o descumprimento contratual não gere,
por si só, dano moral, este restará configurado quando o inadimplemento
negocial também se mostrar um ato ilícito, gerando transtornos acima do normal
ao beneficiário da apólice de seguro. 4. Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença Mantida."
Fonte: Endereço Eletrônico Denuncio.
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