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A Taxa
Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15
anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a tese de três decisões da Justiça Federal no
Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas,
o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse
que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do
país.
O
magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde
1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados.
Véras
julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas
de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial
(TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas
pela Justiça).
Mesmo
reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei
8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição
argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas
públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse
que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da
baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do
Fundo de Garantia”.
“Os
juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização
da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a
diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo
que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.
O FGTS
é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas
da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário. Com
informações da Assessoria de Comunicação Social do JF-PR.
Fonte:
Rota Jurídica
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