Imagem: internet |
A
1ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao pedido de um
beneficiário do INSS que pleiteou sua desaposentação, a fim de obter
contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova
carreira, e adquirir benefício mais vantajoso.
Em
1ª instância, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria
devolver com juros todo o valor já recebido do INSS. O juiz Federal
entendeu que a não devolução da verba já recebida representa prejuízo
para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. O
homem recorreu ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles
valores.
Em
sua decisão, o desembargador Federal Ney Bello determinou ao INSS que
proceda ao cancelamento da primeira aposentadoria do beneficiário, bem
como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele
recolhidas após aquela aposentação, para fins de concessão de novo
benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
O
magistrado citou, em seu voto, jurisprudência do STF que reconheceu a
repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a
benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária
originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
Em
relação à devolução dos valores recebidos na 1ª aposentadoria, o
desembargador lembrou caso do TRF da 1ª região que seguiu orientação
jurisprudencial do STJ: "Isto porque o ato de renunciar à aposentadoria
tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois,
enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de
natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp- 692.628/DF,
ministro Nilson Naves), daí não havendo qualquer violação do art. 96,
III, da lei 8.213/91.
Confira a decisão na íntegra.
Fonte: TRF da 1ª região
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