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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
manteve indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, que terá
de ser por empresa aérea a passageiro. Ele foi trocado de lugar no avião da
companhia e tratado de maneira rude por seus funcionários.
O magistrado refutou o argumento da empresa aérea de que a
eventual mudança de poltrona, ainda mais quando há motivo justo, não enseja o
pagamento de indenização, causando, no máximo mero aborrecimento. Além disso, a
empresa argumentou que os funcionários solicitaram, cordialmente, que os
passageiros trocassem de lugar.
“Registro que restou suficientemente demonstrada a culpa da
apelante, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, em razão
da conduta praticada por seus funcionários, que não trataram os passageiros
apelados com o devido cuidado e respeito, gerando, sim, abalo de ordem moral”,
destacou Marcus Ferreira.
Com relação ao valor, o magistrado entendeu que a quantidade
condiz com os parâmetros delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ,
além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. “Assim, analisando as características do caso concreto,
entendo que o valor fixado na sentença é razoável e suficiente para reparar o
abalo sofrido pelos apelados, além de contribuir para desestimular a ofensora,
inibindo a prática de nova conduta antijurídica.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível. Ação de Indenização.
Contrato de Transporte. Empresa Aérea. Dano Moral Comprovado. Redução do Valor
da Indenização ; Impossibilidade. 1. É objetiva a responsabilidade da empresa
transportadora de passageiros, enquanto fornecedora de serviços, por força do
art. 14 do CDC, sendo possível a exclusão de sua responsabilidade apenas quando
comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, no caso, não
ocorreu. 2 – Demonstrada a ocorrência do dano moral, decorrente das atitudes
desrespeitosas praticadas pelos funcionários da apelante, indo além do mero
desconfortou o aborrecimento, resta patente o dever de indenizar. 3 – Deve ser
mantido o valor da indenização quando condizente com os parâmetros delimitados
pelo STJ, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito, tendo em vista a
condição econômica da apelante. 4- Em se tratando de indenização decorrente de
relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Apelo
Conhecido e Parcialmente Provido. (201191550826)"
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
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