Imagem: Internet |
A
decisão foi da ministra Cármen Lúcia que entendeu que a determinação da
devolução dos valores parece contrariar entendimento do próprio TCU. Ela
suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de
Contas da União que determinou a servidores da Justiça trabalhista a devolução
ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em
Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança 32.590, impetrado pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e alcança
seus associados.
O TCU
afirmou terem sido identificados pagamentos de valores superiores aos que
deveriam receber e que, por isso, tinha a necessidade de se adotarem medidas
para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses
beneficiários.
No MS
32.590, a Anajustra disse que os servidores não concorreram para o pagamento
errado e que o equívoco que teria decorrido da divergência dos critérios de
correção monetária e juros de mora aplicados pelos Tribunais Regionais do
Trabalho em relação aos fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Em exame
preliminar do caso, a ministra considerou que a preservação dos critérios
aplicados pelos TRTs até a uniformização da matéria pelo CSJT mostrou-se
razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a aplicação de correção monetária
e juros de mora, “matéria cuja dificuldade é evidenciada com a reprovação, pelo
Tribunal de Contas da União, dos critérios fixados pelos órgãos de cúpula do
Poder Judiciário e utilizados no Ato 48/CSJT.GP.SE-2010, resultando na edição
de novo ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo outros
parâmetros para o pagamento de dívidas administrativas”.
A
relatora afirmou ainda que, no julgamento do MS 25.641, de relatoria do
ministro Eros Grau (aposentado), o Plenário do STF entendeu que a reposição de
valores recebidos indevidamente por servidores públicos é desnecessária quando
houver, concomitantemente, boa-fé do servidor; se não houver sua interferência
ou influência na concessão da vantagem; na existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e nos casos em que
houver interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração
Pública.
A
ministra observou que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o mesmo item
do acórdão do TCU, o ministro Teori Zavascki, ao suspender liminarmente a parte
impugnada, argumentou que a devolução imediata pode acarretar risco de dano
mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da ação.
O
deferimento da medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito
da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. “Cumpre-se
por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de
mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”, afirmou a ministra.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário