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A demora
de uma empresa para pagar integralmente os valores da rescisão do contrato de
trabalho foi o argumento para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condená-la ao pagamento de indenização correspondente ao que o empregado deixou
de receber de seguro-desemprego.
No caso
em questão, um banco deverá indenizar por danos materiais um escriturário que
perdeu o direito ao seguro-desemprego. O contrato foi rescindido em janeiro de
2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco
deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e,
por isso, o trabalhador não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi
quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em
maio, quando já expirado o prazo para o seguro.
O juízo
da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava
amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem
todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, “o banco atrasou
injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da
rescisão”. Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
O banco
apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário
rejeitou a homologação “sem qualquer justificativa”. O Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) tirou da condenação a indenização por entender
que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois
efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.
O
ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de
que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na
realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias,
documento imprescindível para o requerimento do benefício.
Para o
relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado
que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou
prejuízo ao empregado, impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a
empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente.
Assim,
com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela
indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se
tivesse solicitado o direito no prazo legal. Esse artigo estabelece que aquele
que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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