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O
desembargador Zacarias Neves Coêlho, em decisão monocrática, condenou empresa
de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um
cliente por suspender, sem avisos, a linha de telefone durante um mês e, mesmo
assim, cobrar a fatura.
Consta
dos autos que, em outubro de 2006, a empresa interrompeu
sem nenhuma notificação a linha do cliente e, mesmo assim,
continuou a enviar faturas e a exigir o pagamento das contas. O cliente é
produtor rural e, por ficar sem conseguir contatar clientes e fornecedores,
alegou prejuízo financeiro aos negócios, já que o telefone fixo era seu único
meio de comunicação para além das fronteiras da fazenda.
A empresa
de telefonia alegou que o serviço foi suspenso em decorrência da troca do
sistema analógico por digital. No entanto, no entendimento do desembargador, a
mudança deveria ser avisada com antecedência e a empresa deveria ter feito o
possível para “causar o mínimo de prejuízo para o cliente, pelo mínimo de
tempo”. Para o magistrado, o fato “demonstra um grande desrespeito ao
consumidor, portanto o valor de R$ 10 mil é suficiente para compensar o dano
moral experimentado”.
Texto:
Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO.
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