Imagem: Internet |
Seguindo
voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou
recurso interposto por plano de saúde em ação
de obrigação de fazer. O plano
de saúde terá de custear o procedimento radiosinoviortese com Itrium-90 que o
paciente necessita, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. O magistrado
considerou que a empresa não apresentou nenhum fato novo capaz de modificar a
decisão de primeiro grau.
Consta
dos autos que o paciente necessita realizar cirurgia para o tratamento da doença
sinovite vilonodular pigmentada. Contudo, o plano de saúde que ele possui não
cobre os gastos para realização. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com
tutela antecipada para que a cirurgia fosse realizada e custeada integralmente.
Em primeiro grau, o pedido dele foi concedido.
Insatisfeita
com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando que o tratamento buscado pelo paciente não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS)
e que o plano de saúde do qual é beneficiário não cobre este procedimento. Foi
alegado ainda, que não existe no contrato cláusula que obrigue o plano custear
a cirurgia, além do fato de o Hospital Sírio Libanês possuir tabela de alto
custo - o que pode configurar risco de grave lesão inversa.
O
magistrado ressaltou que nas alegações feitas pelo plano de saúde não há fatos
novos capazes de ensejar reforma na decisão. Fausto ponderou que foi comprovada
a necessidade do paciente em realizar o procedimento, considerando a
"possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar
do direito à vida, à integridade física e a dignidade da pessoa humana".
Ele considerou ainda o fato do paciente ser pessoa de idade. "Em razão da
ausência de contraprova capaz de alterar o posicionamento, observo que não há
erro, ilegalidade, arbitrariedade na decisão", frisou. O plano terá
de custear a cirurgia de R$ 40 mil, despesas médicas, honorários, medicamentos,
taxas e demais despesas referentes ao tratamento da doença do homem.
A ementa
recebeu a seguinte redação: " Agravo Regimental no agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. Liminar deferida
pelo a quo. Necessidade de continuidade do tratamento, mediante procedimento
complementar. Decisão adstrita ao livre arbítrio do julgador. Ausência de
ilegalidade, contradição ou cerceamento do direito de defesa. Urgência
comprovada. Decisão mantida. Ausência de fato novo. Ao interpor agravo
regimental da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, a
agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de
reconsideração. Agravo regimental conhecido e desprovido.”
Fonte:
Centro de Comunicação Social do TJGO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário