Imagem: Internet |
O
desembargador Fausto Moreira Diniz, em decisão singular, determinou que
um bem de família, concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser
penhorado. O pai e a mãe, foram avalistas de seu filho e, para garantir a quitação de um débito com empresa particular, ofereceram a casa onde residem como hipoteca. Essas condições, para o
magistrado, tiram o efeito de impenhorabilidade do imóvel.
A
decisão, que já havia sido proferida em primeira instância, na Vara de
Precatórias da Comarca de Goiânia, foi mantida pelo desembargador. Consta dos
autos que a família argumentou que a casa hipotecada, localizada no Setor Jaó,
é o único bem em seus nomes e serve como sua residência.
Diante
dos fatos, o desembargador frisou que, de acordo com a Lei nº 8.009/90, há a
possibilidade de penhorar-se, para fins de execução com garantia hipotecária, o
bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor em garantia.
“Ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de
imóvel residencial do próprio casal, deixa ele de ser protegido pela Lei de
Impenhorabilidade”.
Ainda
segundo o magistrado, “não há como prosperar a tese sustentada pelo casal,
mesmo diante da possibilidade do imóvel servir como moradia familiar, e deixar
os créditos garantidos sem qualquer perspectiva de solvência”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nenhum comentário:
Postar um comentário