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Por
unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO)
forneça a paciente medicação que necessita e custa,
aproximadamente, de R$ 7,3 mil por frasco. O relator do processo foi o
juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.
Entenda o caso
A paciente é
portadora de polimiosite, uma doença inflamatória que afeta o sistema muscular.
Após aplicação de todos os medicamentos disponíveis no mercado para a sua
enfermidade, não obteve resultado satisfatório. Devido a isso, lhe foi
prescrito o medicamento Rituximabe 500mg, indicado como forma de evitar o
processo degenerativo de sua doença. Além do alto custo do medicamento, ela
deve, segundo prescrição médica, fazer uso de quatro frascos por mês. Tal valor
vai muito além das possibilidades financeiras de sua família.
O pedido
para fornecimento do medicamento foi feito pela paciente junto à Secretaria de
Saúde do Estado de Goiás, contudo, foi negado. Segundo a SES-GO, a medicação em
questão não é contemplada para polimiosite pela Classificação
Internacional de Doenças (CID). A Secretaria garante que o medicamento é
fornecido pelo Estado de Goiás, porém a União não admite seu direcionamento
para portadores da doença da paciente. Ainda segundo a Secretaria de Saúde do
Estado de Goiás, a responsabilidade é única e exclusiva da União, ente que
normatiza todo fornecimento de medicação.
Carlos
Roberto Fávaro afirmou que a tarefa de assegurar ao cidadão o direito pleno à
saúde constitui obrigação solidária da União, Estados, Municípios e do Distrito
Federal. Como há prova inequívoca da doença e a Constituição prevê a saúde como
um dos direitos sociais do ser humano, além do dever do Estado ao amplo acesso
à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doença, cabe à SES-GO a disponibilização do medicamento, mesmo que
seu fornecimento não seja admitido para a doença em questão.
A Ementa
recebeu a seguinte redação
"Mandado de Segurança. Necessidade de
medicação. Ilegitimidade passiva afastada. Ausência de provas pré-constituídas.
Inocorrência. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo à vida e à
saúde. I- fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis
à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos Estado, ao
Distrito Federal e aos Municípios, que são partes legítimas para figurarem no
polo passivo da ação que, por sua vez, pode ser proposta em face de quaisquer
destes entes isoladamente. II - Estando os autos carreados com relatórios e
receituários médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da
pretensão da impetrante, tem-se comprovada a existência da prova
pré-constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa, sendo
dever da entidade fornecê-la, ainda que não prevista em seu rol de medicamentos
adquiridos. III - A saúde é direito fundamental,assegurado constitucionalmente
a todos os cidadãos, razão pela qual deve, portanto, o Estado prover as
condições indispensáveis a seu pleno exercício. IV - O Princípio da
Especificidade induz a aplicação da lei que rege o Mandado de Segurança,
constituindo a inércia do Poder Público em dar cumprimento a ordem judicial em
crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Segurança
parcialmente concedida."
Texto:
Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.
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