3 de junho de 2014

Estado terá de pagar quase R$ 150 mil de indenização a uma cooperativa de leite devido a excessos em conduta do Procon-GO



Imagem: Internet

O Estado de Goiás terá de pagar indenização de quase R$ 150 mil, a título de danos materiais e morais, a cooperativa, devido a conduta do Procon Goiás ao investigar a qualidade do leite comercializado pela empresa. O órgão de defesa do consumidor teria agido com excessos durante o procedimento, ao ponto de dar conhecimento dos fatos à imprensa nacional sem a devida apuração e sem analisar a contraprova constante nos autos. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau, dada pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz .

Segundo informação dos autos, em 23 de maio de 2007, o Procon, por meio da nota técnica conjunta nº 01/2007 definiu ações que seriam praticadas para aferir a qualidade do “leite integral UHT” e “Leite em pó”, fabricados pela cooperativa. Sendo que, por esse acordo as partes se comprometeram a agir em conjunto, inclusive, com fiscais do departamento de inspeção de produtos de origem animal, entre outros pontos.

Porém, alega a empresa que o órgão teria descumprido diversos pontos do que fora pactuado, mormente no tocante à forma como procedera à fiscalização dos produtos e submissão dos mesmos à análises técnicas, bem assim no que diz respeito à contraprova ofertada nos autos do processo administrativo instaurado em seu desfavor. Sustentou, ainda, que as condutas do órgão, concernente na veiculação de matéria jornalística referente aos produtos por ela comercializados lhe causaram danos de origem material e moral.

O Estado sustenta inocorrência de ofensa ao contraditório e ampla defesa, porquanto as contraprovas foram desconsideradas pelo Procon/GO, porque elas não foram realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, em “presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo”.

Ao analisar o caso, o magistrado observa que, verifica-se que mesmo existindo referida contraprova, esta não fora sequer apreciada pelo Procon quando do julgamento do processo administrativo instaurado em desproveito da cooperativa. Assim, não procede a alegação de que as contraprovas foram desconsideradas porque elas não foram realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, na “presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo”

Quanto à divulgação da notícia, o Estado argumenta que apenas cumpriu seu dever constitucional e legal de divulgar os resultados dos exames, em respeito aos princípios de defesa do consumidor, publicidade, legalidade e da saúde pública. Contudo, Diniz observa que restou comprovado nos autos, pelos recortes de jornais, que o leite fornecido pela apelada acabou liberado pelos órgãos de saúde federal, por ter sido considerado apto para consumo, evidenciando, pois o excesso na conduta do Procon.

O desembargador salienta que não se pode negar que o Procon tenha competência para agir na defesa de direitos dos consumidores, contudo, no caso, uma vez constatando-se que desde 29 de agosto de 2007 a apelada havia realizado contraprova referente aos produtos apreendidos, e que a notícia jornalística só fora veiculada dois meses depois, resta evidente o excesso cometido.

Deste modo, o desembargador corrobora do argumento tecido pelo julgador singular de que “não se justifica a alegação do Superintendente do Procon, na entrevista concedida ao Jornal Nacional em 26 de agosto, conforme DVD's, que desconhecia a contraprova e que não é fiscal de laticínios, agindo apenas à vista da amostra apreendida”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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