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O Estado
de Goiás terá de pagar indenização de quase R$ 150 mil, a título de danos
materiais e morais, a cooperativa, devido a
conduta do Procon Goiás ao investigar a qualidade do leite comercializado pela
empresa. O órgão de defesa do consumidor
teria agido com excessos durante o procedimento, ao ponto de dar conhecimento
dos fatos à imprensa nacional sem a devida apuração e sem analisar a
contraprova constante nos autos. A determinação é do desembargador Fausto
Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau, dada pelo juiz Ari
Ferreira de Queiroz .
Segundo
informação dos autos, em 23 de maio de 2007, o Procon, por meio da nota técnica
conjunta nº 01/2007 definiu ações que seriam praticadas para aferir a qualidade
do “leite integral UHT” e “Leite em pó”, fabricados pela cooperativa. Sendo
que, por esse acordo as partes se comprometeram a agir em conjunto, inclusive,
com fiscais do departamento de inspeção de produtos de origem animal, entre
outros pontos.
Porém,
alega a empresa que o órgão teria descumprido diversos pontos do que fora
pactuado, mormente no tocante à forma como procedera à fiscalização dos
produtos e submissão dos mesmos à análises técnicas, bem assim no que diz
respeito à contraprova ofertada nos autos do processo administrativo instaurado
em seu desfavor. Sustentou, ainda, que as condutas do órgão, concernente na
veiculação de matéria jornalística referente aos produtos por ela
comercializados lhe causaram danos de origem material e moral.
O Estado
sustenta inocorrência de ofensa ao contraditório e ampla defesa, porquanto as
contraprovas foram desconsideradas pelo Procon/GO, porque elas não foram
realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e
deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, em “presença de representante do órgão
que instaurar o processo administrativo”.
Ao analisar o caso, o magistrado observa que, verifica-se que mesmo existindo referida contraprova, esta não fora sequer apreciada pelo Procon quando do julgamento do processo administrativo instaurado em desproveito da cooperativa. Assim, não procede a alegação de que as contraprovas foram desconsideradas porque elas não foram realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, na “presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo”
Quanto à divulgação da notícia, o Estado argumenta que apenas cumpriu seu dever constitucional e legal de divulgar os resultados dos exames, em respeito aos princípios de defesa do consumidor, publicidade, legalidade e da saúde pública. Contudo, Diniz observa que restou comprovado nos autos, pelos recortes de jornais, que o leite fornecido pela apelada acabou liberado pelos órgãos de saúde federal, por ter sido considerado apto para consumo, evidenciando, pois o excesso na conduta do Procon.
O desembargador salienta que não se pode negar que o Procon tenha competência para agir na defesa de direitos dos consumidores, contudo, no caso, uma vez constatando-se que desde 29 de agosto de 2007 a apelada havia realizado contraprova referente aos produtos apreendidos, e que a notícia jornalística só fora veiculada dois meses depois, resta evidente o excesso cometido.
Ao analisar o caso, o magistrado observa que, verifica-se que mesmo existindo referida contraprova, esta não fora sequer apreciada pelo Procon quando do julgamento do processo administrativo instaurado em desproveito da cooperativa. Assim, não procede a alegação de que as contraprovas foram desconsideradas porque elas não foram realizadas com base nas amostras mantidas em depósito com esta finalidade e deveriam ser efetuadas obrigatoriamente, na “presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo”
Quanto à divulgação da notícia, o Estado argumenta que apenas cumpriu seu dever constitucional e legal de divulgar os resultados dos exames, em respeito aos princípios de defesa do consumidor, publicidade, legalidade e da saúde pública. Contudo, Diniz observa que restou comprovado nos autos, pelos recortes de jornais, que o leite fornecido pela apelada acabou liberado pelos órgãos de saúde federal, por ter sido considerado apto para consumo, evidenciando, pois o excesso na conduta do Procon.
O desembargador salienta que não se pode negar que o Procon tenha competência para agir na defesa de direitos dos consumidores, contudo, no caso, uma vez constatando-se que desde 29 de agosto de 2007 a apelada havia realizado contraprova referente aos produtos apreendidos, e que a notícia jornalística só fora veiculada dois meses depois, resta evidente o excesso cometido.
Deste
modo, o desembargador corrobora do argumento tecido pelo julgador singular de
que “não se justifica a alegação do Superintendente do Procon, na entrevista
concedida ao Jornal Nacional em 26 de agosto, conforme DVD's, que desconhecia a
contraprova e que não é fiscal de laticínios, agindo apenas à vista da amostra
apreendida”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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