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Empregado público conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o
tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público. Ele só
regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a
aprovação em concurso para a mesma função.
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento da
Sanasa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) favorável ao empregado. Para o ministro Cláudio Brandão, relator
do recurso, a declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial
de contrato não impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de
serviço máximo de diferença entre os empregados, necessários para equiparação
salarial (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT).
O
empregado com cujo salário o autor do processo pretende a equiparação começou a
exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho 1989, mesmo mês e ano
da admissão do autor da reclamação na empresa. Como a aprovação no concurso só
ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o tempo anterior de contrato,
a empresa negou a equiparação por considerar a diferença de tempo de serviço
entre ambos maior do que os dois anos legais. No entanto, o Tribunal Regional
decidiu que os dois passaram a exercer a função no mesmo mês, não havendo
diferença de tempo de serviço entre eles.
Recurso
Ao negar
provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio Brandão
destacou a que Súmula 6 do TST determina que, para efeito de equiparação de
salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. De acordo
com o ministro, buscou-se, com o entendimento da súmula, favorecer a
experiência. Assim, independentemente da anulação do contrato inicial,
"o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação
salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do
trabalho de igual valor".
Nula
A
Jurisprudência do TST considera nula a contratação de servidor público sem
concurso público. De acordo com a Súmula 363, esse tipo de contratação somente
gera direito ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
Para
Cláudio Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras
advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência
extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de
experiência – o que, por sua vez, poderá gerar implicações futuras em eventual
contrato válido firmado com o mesmo empregador. Assim, a Súmula 363,
"que se reporta à limitação dos efeitos pecuniários gerados pela relação
de trabalho", não se aplicaria ao caso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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